Processo 5140376-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140376-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : PEDRO DE SOUZA VAN HELDEN ADVOGADO(A) : ANDRESSA ANTONIA STRADA (OAB RS116794) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de superendividamento, visando à limitação dos descontos incidentes sobre a renda do autor ao percentual máximo de 35%, excluídos os descontos obrigatórios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — para a concessão da tutela de urgência pleiteada, com o objetivo de limitar os descontos mensais realizados pelas instituições financeiras agravadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento da tutela provisória na ausência de comprovação satisfatória acerca da existência dos descontos no percentual informado, assim como das despesas mencionadas. 2. O agravante não apresentou documentos que comprovem, com certeza, a existência dos descontos no percentual informado, nem demonstrou suas despesas de forma satisfatória. 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo (CDC, art. 6º, VIII) tem natureza processual e não implica, por si só, o reconhecimento da probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência, que demanda prova mínima e concreta já presente nos autos. 5. Os documentos acostados (contracheques e extratos bancários parciais) não foram suficientes para comprovar o comprometimento do mínimo existencial ou a superação dos limites legais de descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de indeferimento da tutela provisória mantida. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos bancários exige prova concreta e contemporânea da probabilidade do direito e do comprometimento do mínimo existencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.181/2021, art. 54-A. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 53929456120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO DE SOUZA VAN HELDEN , devidamente qualificado nos autos da ação de superendividamento com pedido de repactuação de dívidas de número 50388965720268210001, movida contra BANRISUL e outros, também qualificados. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor, que visava à limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do comprometimento da renda e das despesas básicas, nos termos expostos na decisão agravada ( evento 13, DESPADEC1 ): CASO CONCRETO Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora,…
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