Processo 5140384-68.2024.8.24.0930
TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5140384-68.2024.8.24.0930/SC AUTOR : LUIZ ALBERTO PIMENTEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB AP001280) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) RÉU : BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instaurado após frustrada a tentativa de composição na fase conciliatória. Realizada a audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não houve acordo entre as partes, conforme termo juntado no evento 38. Na sequência, a parte autora requereu expressamente, no evento 39, o prosseguimento do feito pela fase prevista no art. 104-B do CDC, bem como a aplicação das consequências legais decorrentes do não comparecimento da Caixa Econômica Federal à solenidade. No curso da fase contenciosa, foi proferida decisão no evento 76, por meio da qual se determinou à parte autora a apresentação de informações financeiras atualizadas e sistematizadas, indispensáveis à adequada definição de sua capacidade de pagamento, à consolidação do passivo e à eventual formulação de plano judicial compulsório. Na mesma decisão, foi determinada a realização de perícia contábil, condicionada ao cumprimento das providências documentais então impostas. Em resposta, a parte autora apresentou a petição do evento 86, acompanhada de documentação complementar e de plano de pagamento atualizado. Todavia, as informações não foram organizadas nos moldes expressamente determinados no evento 76, o que, por ora, impede o regular avanço da instrução técnica. Diante disso, impõe-se a reorganização da fase contenciosa, com a delimitação das questões processuais pendentes e a renovação das providências necessárias à adequada instrução do feito. 1. Da instauração da fase contenciosa A fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regularmente realizada e restou infrutífera, conforme termo de audiência do evento 38. Após a solenidade, a parte autora requereu, no evento 39, o prosseguimento do feito pela via prevista no art. 104-B do CDC, com vistas à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O processo encontra-se, portanto, em fase contenciosa, voltada à adequada delimitação do passivo submetido ao procedimento, à aferição da capacidade concreta de pagamento do consumidor e, se cabível, à posterior elaboração de plano compulsório. 2. Da audiência de conciliação e da ausência da Caixa Econômica Federal Registra-se que a audiência de conciliação realizada no CEJUSC não resultou em acordo entre as partes presentes, inexistindo composição parcial ou total a ser homologada. Consta, ainda, do termo de audiência do evento 38, circunstância reiterada pela parte autora no evento 39, que a Caixa Econômica Federal não compareceu à solenidade. Não consta dos autos justificativa específica e idônea para a ausência da credora à audiência, apta a afastar a incidência das consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, reconhece-se a suspensão da exigibilidade do débito atribuído à referida…
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