Processo 5140389-32.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140389-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Capitalização / Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JESSICA MAIARA PEREIRA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, sob o argumento de que a questão é predominantemente jurídica e dispensa a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a tese de taxatividade mitigada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, permitindo agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas. A decisão que indefere a produção de prova pericial não está contemplada nesse rol. 2. O STJ admite a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo agravo de instrumento em casos de urgência que tornem inútil o julgamento da questão em apelação. No caso, não há urgência ou risco de inutilidade do julgamento em eventual apelação. 3. Precedentes do TJRS em casos análogos reforçam a inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada na ausência de urgência ou risco de inutilidade. IV. TESE: A decisão que indefere a produção de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência que torne inútil o julgamento em apelação, o que não se verifica no caso.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51423195620248217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 03-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51017199020248217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 08-04-2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Cristiano Eduardo Meincke que, nos autos da ação revisional movida por JESSICA MAIARA PEREIRA , assim dispôs evento 30, DESPADEC1 : (...) 3. Da prova pericial Tendo em conta que a questão é predominantemente jurídica, a controvérsia acerca da abusividade de encargos financeiros dispensa a realização de perícia contábil, bastando a interpretação das cláusulas contratuais pelo julgador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO . 1. A realização de perícia contábil não tem utilidade para o deslinde da lide, uma vez que, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária para demonstrar a existência de eventuais ilegalidades no contrato bancário cuja revisão é postulada. 2. Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas pactuadas , em face do disposto na Súmula n. 381 do STJ. 3. Verificando-se que os juros remuneratórios foram pactuados em montante que se coaduna com a média de mercado divulgada pelo Banco…
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