Processo 5140390-42.2026.8.09.0051
TJGO • Ação Civil Coletiva
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br mProcesso digital: 5140390-42.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Coletiva Autor(a)(s): Abrasel - Associação Brasileira De Bares E Restaurantes De Goiás Requerido(a)(s): Município De Goiânia SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por ABRASEL — ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES DE GOIÁS em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos qualificados. Narrou a autora, na petição inicial (mov. 1), que o Município exige dos estabelecimentos por ela representados a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento — TLLF, nos termos dos arts. 240 a 247 da Lei Complementar municipal nº 344/2021 (Código Tributário Municipal). Sustentou que, com o advento da Lei federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), as atividades classificadas como de baixo risco passaram a ser desenvolvidas sem necessidade de atos públicos de liberação (art. 3º, I), dispensa reconhecida, no âmbito municipal, pelo art. 86, § 7º, da Lei Complementar municipal nº 368/2023 (Código de Posturas). Aduziu que, afastado o exercício do poder de polícia quanto a tais atividades, inexistiria fato gerador apto a legitimar a exação, remanescendo indevida a cobrança mantida pelo art. 86, § 8º, do mesmo diploma. Invocou o art. 145, II, da Constituição Federal e os arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional. Postulou a declaração de inexigibilidade da taxa quanto aos representados que exercem atividades de baixo risco, o reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, a isenção de custas e a condenação em honorários. Juntou documentos (Docs. 01 a 06). Citado, o Município de Goiânia apresentou contestação (mov. 10), na qual arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por suposta utilização da ação declaratória como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, com afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e à Súmula Vinculante nº 10 do STF; a inaplicabilidade da isenção de custas; a incorreção do valor da causa, com necessidade de emenda; a ilegitimidade ativa, por ausência de pertinência temática quanto a parcela dos CNAEs; e a inépcia da inicial, por ausência de individualização dos beneficiários, à luz do RE 573.232/SC (Tema 82). No mérito, sustentou a exigibilidade da TLLF, ao argumento de que o Município dispõe de órgão fiscalizador estruturado e em funcionamento — a Secretaria Municipal de Eficiência (SEFIC), instituída pela LC nº 335/2021, com as alterações da LC nº 382/2024 —, invocando o RE 588.322/RO (Tema 217). Defendeu que a dispensa de licença prévia não equivaleria à dispensa do poder de polícia, e que a emissão de declaração formal de dispensa (art. 86, § 9º, da LC nº…
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