Processo 5140396-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5140396-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : HILARY OVIEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS RONALDO FRANÇA PINTO (OAB RS026124) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVIRAVOLTA JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, e publicado em 23.05.2024, houve alteração substancial do entendimento exarado no 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). Com efeito, não mais incide, hodiernamente, a impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, até quarenta salários mínimos, de forma automática, pois "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança". 2. Ausente comprovação robusta e inequívoca de que os valores bloqueados são provenientes, direta e exclusivamente, de benefício previdenciário (auxílio-acidente), não merece ser acolhida a alegação de impenhorabilidade com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A mera alegação de transferência de verbas de uma conta para outra, sem a devida comprovação do nexo de causalidade e da manutenção do caráter alimentar por meio de extratos bancários completos, não é suficiente para estender a proteção legal, especialmente quando os documentos dos autos indicam que o benefício é creditado em instituição financeira diversa daquelas em que ocorreu a constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HILARY OVIEDO DA SILVA contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS , indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e consequente liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD ( evento 70, DESPADEC1 , dos autos originários). Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, a impenhorabilidade da quantia de R$ 701,62 (setecentos e um reais e sessenta e dois centavos), constrita em contas de sua titularidade junto às instituições financeiras Midway S.A R$ 400,00 (quatrocentos reais), Nu Pagamentos S.A - R$ 289,16 (duzentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) e Mercado Pago IP Ltda - R$ 12,46 (doze reais e quarenta e seis centavos). Afirmou que os valores são integralmente oriundos de seu benefício de auxílio-acidente, constituindo sua única fonte de subsistência, o que atrairia a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Narrou que recebe seu benefício previdenciário em conta bancária mantida junto ao Banrisul e que os valores constritos teriam natureza alimentar. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação dos valores e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Vieram os…
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