Processo 5140397-88.2025.8.21.0001

TJRS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5140397-88.2025.8.21.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5140397-88.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARLI LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANE MARINS LANDGRAF (OAB RS097912) ADVOGADO(A) : ANGELA RAQUEL KESSLER (OAB RS085879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora para expedição de ofícios com o objetivo de localizar endereço atualizado da herdeira Patríca Petry Nicodem. Todavia, impõe-se o indeferimento dos pedidos. É princípio basilar do processo civil brasileiro a cooperação entre as partes e o juízo, nos termos do artigo 6º do CPC, que impõe às partes o dever de colaboração para o regular andamento do processo. Contudo, tal princípio não pode ser interpretado como transferência do encargo probatório e instrutório para o Poder Judiciário, nem como autorização para que este substitua o trabalho diligente que cabe aos procuradores das partes. Como bem ensina Fredie Didier Jr., " o princípio da cooperação pressupõe atuação conjunta entre juiz e partes, não devendo o juiz suprir a deficiência da parte na produção das provas ou na instrução processual" (DIDIER JR., Fredie; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 175). No caso concreto, a parte não comprovou a efetiva realização das diligências mínimas e razoáveis para localização do herdeiro, tampouco indicou tentativas concretas além do uso da Central de Consulta de Endereços, a qual restou infrutífera. Assim, não há como autorizar a expedição de ofícios a empresas privadas para obtenção de dados cadastrais sem que se demonstre previamente o esgotamento das possibilidades disponíveis à parte. A jurisprudência dos Tribunais é no sentido de que "não cabe ao Judiciário suprir falhas da parte na instrução do processo, sobretudo na ausência de demonstração de diligências mínimas na busca de elementos probatórios essenciais" (TJRS, Apelação Cível nº 70081234, julgado em 10/09/2022). Ademais, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a razoável duração do processo, princípio que impõe celeridade e economia processual. Entretanto, tal celeridade não pode ser buscada à custa da transferência indevida do ônus da parte para o Judiciário, sob pena de esvaziamento das responsabilidades processuais das partes. Por fim, ressalto que o princípio da cooperação visa estimular a atuação conjunta para viabilizar a instrução probatória, sem que isso configure obrigação do Juízo em realizar diligências extensas e indiscriminadas, que seriam onerosas e desproporcionais, notadamente quando a parte se encontra desidiosa em sua atuação. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos, até que a parte comprove, nos autos, as diligências realizadas para a localização da herdeira Patríca Petry Nicodem, demonstrando que esgotou todas as possibilidades razoáveis. Ainda, postula a parte autora a citação de Délcio Marques, Felipe Hernandez Marques, Janaina Hernandez Marques, pelo aplicativo de WhatsApp. Em que pese já ter sido regulamentado pela Resolução n.º 455/2022 o disposto no art. 246 do CPC quanto à citação por meio eletrônico, tal resolução não contempla a utilização do aplicativo WhatsApp. Igualmente, até a presente data não houve a adequação do sistema eletrônico Eproc aos sistemas referidos na resolução (Plataforma Digital do Poder Judiciário e Portal de Serviços do Poder Judiciário Nacional – Diário da Justiça Nacional e Domicílio Judicial Eletrônico). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO…

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