Processo 5140410-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140410-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140410-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) AGRAVADO : FABIO RINO ADVOGADO(A) : CRISTIANE BERVANGER LONGARAY (OAB RS085213) AGRAVADO : ZAP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE BERVANGER LONGARAY (OAB RS085213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida nos seguintes termos - evento 52, DESPADEC1 : Observado o disposto no art. 854 do CPC, determinei o lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte exequente, encaminhando o processo à URCAJUD para diligência, na qual foram localizados valores parciais, como se vê nos extratos anexos de  evento 46, SISBAJUD1 . Ademais, uma vez localizado valores, efetivei a ordem de transferência, conforme extrato juntado em anexo, que serve como termo de penhora. Todavia, referente ao valor de (R$ 79,22), por se tratar de valor irrisório, foi realizado o desbloqueio, conforme protocolos em anexo. Passo à análise da impugnação à penhora. Trata-se de impugnação à penhora ( evento 43, PET1 ) apresentada por Fábio Rino, com fundamento na alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD ( evento 45, SISBAJUD2 ), sob o argumento de que se tratariam de quantias inferiores a 40 salários mínimos, protegidas pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC. Contudo, a parte executada não trouxe aos autos  prova documental idônea  que demonstre a natureza dos valores constritos, tampouco que estejam depositados em conta poupança, conta corrente de uso pessoal, ou que se tratem de recursos destinados à subsistência familiar ou ao mínimo existencial. A mera alegação de que os valores bloqueados estão abaixo do limite legal não é suficiente para afastar a presunção de disponibilidade patrimonial, especialmente em sede de execução. A jurisprudência citada pela parte impugnante, embora reconheça a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, exige  comprovação inequívoca  da origem e destinação dos recursos, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, verifica-se que  ambos os executados estão representados pela mesma procuradora . Considerando que apenas um deles apresentou impugnação, entendo que houve  preclusão consumativa  quanto ao segundo executado, que deixou de se manifestar oportunamente, não sendo possível renovar o ato processual por meio de representação conjunta. Diante do exposto,  rejeito a impugnação à penhora , mantendo-se a constrição realizada nos autos. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para conversão da penhora em pagamento.   Posteriormente, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos - evento 66, DESPADEC1 : Trata-se de embargos de declaração opostos conjuntamente pelos executados, ZAP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e FÁBIO RINO, em face da decisão proferida no  evento 52, DESPADEC1 , que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado pessoa física e considerou preclusa a manifestação da pessoa jurídica. Os embargantes alegam, em síntese, a existência dos seguintes vícios no julgado: a)  Omissão , por não ter analisado os argumentos relativos à condição de saúde terminal do executado FÁBIO RINO, comprovada por laudos médicos, e a dificuldade na produção de provas…

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