Processo 5140418-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140418-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140418-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : Diego Moreira Cazartelli (OAB RS069093) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO DA ROSA CAZARTELLI (OAB RS018705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de  MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5001172-35.2017.8.21.0033, que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO , a qual indeferiu o pedido de liberação de valores penhorados, em sua conta,  mantida na instituição financeira PagBank. Sustenta a tese de impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar e sobre reserva financeira inferior a quarenta salários mínimos. Alega que a manutenção do bloqueio a coloca em grave risco de privação dos meios de subsistência, impedindo-a de arcar com despesas essenciais como alimentação, medicamentos de uso contínuo, moradia e outras obrigações. Pede, por isso, a concessão de efeito ativo ao recurso para a imediata liberação dos valores e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, com a confirmação da impenhorabilidade e a liberação definitiva das quantias. Pugna, ainda, pela manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art.  300  do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e outros 1 : (...) 3. Probabilidade do direito . (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora.  A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)    Ainda, Teresa Arruda Alvim Wambier  et al  ensinam que, “ para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo um “fumus” mais robusto para a concessão dessa última. ” (...) “ O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do  periculum  evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência…

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