Processo 5140429-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140429-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : RODRIGO ARNILDO PILGER ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG ADVOGADO(A) : CAMILA SANTOS COUTINHO (OAB RS118446) ADVOGADO(A) : FLÁVIO MARTINS (OAB RS048468) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR OU RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RODRIGO ARNILDO PILGER interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão ( evento 175, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG , indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD na conta de titularidade do executado. Transcrevo a decisão recorrida: INDEFIRO o pedido de desbloqueio, pois não demonstrada a alegada impenhorabilidade, sequer juntado qualquer documento bancário. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, diga em que termos pretende o prosseguimento do feito. Alega o agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, pois o valor bloqueado de R$ 1.199,07 (um mil, cento e noventa e nove reais e sete centavos) em sua conta junto ao MERCADO PAGO IP LTDA. é impenhorável, por força do disposto no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Afirma que a quantia em questão possui natureza salarial e que, ademais, por ser inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, estaria protegida pela impenhorabilidade, independentemente da natureza da conta. Esclarece que os recursos são essenciais ao seu sustento e de sua família. Argumenta que a legislação visa proteger valores reduzidos, equiparando-os à poupança e tornando-os impenhoráveis. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja anulada a penhora realizada, declarando-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinando sua imediata liberação. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária ao agravante exclusivamente para o processamento do presente recurso. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, outrossim, ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJRS e no art. 932, inciso VIII, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à análise da impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD na conta de pagamento do agravante, no montante de R$ 1.199,07, à luz do disposto no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional…
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