Processo 5140432-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5140432-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : GILSON FAUSTINO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARGIANE MARGUTTI (OAB RS101011) ADVOGADO(A) : DANUBIA RUBIE TURRA (OAB RS057902) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional, determinando o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. A decisão baseou-se na análise da declaração de imposto de renda do agravante, que indicou patrimônio significativo, e na ausência de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a análise dos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada apenas por prova inequívoca em sentido contrário, conforme os arts. 98 e 99 do CPC. 2. A análise da declaração de imposto de renda do agravante indica a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, justificando a concessão da gratuidade da justiça. 3. A jurisprudência desta Câmara reconhece que a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o sustento do postulante é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. 4. A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50775341720268217000, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 16-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50748433020268217000, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 12-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILSON FAUSTINO JUNIOR contra a decisão na qual, nos autos da ação revisional movida contra BANCO VOTORANTIM S.A., foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão ao evento 7, DESPADEC1 : O benefício da gratuidade visa garantir o pleno acesso à Justiça àqueles que efetivamente não possuem condições para arcar com as custas e despesas de um processo. Da análise do documento acostado no evento 3 , entende-se que o autor não provou a situação de hipossuficiência, porque a declaração do imposto de renda indica que possui um patrimônio significativo, composto veículos e quotas de capital, tendo seus bens e direitos avaliados em R$ 105.319,24. Ainda, declara-se como Proprietário de Empresa ou de Firma Individual ou Empregador e não junta nenhum extrato bancário, o que se mostra incompatível com o deferimento do benefício. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora acerca desta decisão e também para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Não sendo pagas as custas, cancele-se a distribuição, independente…
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