Processo 5140442-38.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5140442-38.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5140442-38.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Josicatia De Jesus Pereira Lemes Promovido(s) : Municipio De Goiania                                      S E N T E N Ç A (Laudo)       Trata-se ação declaratória c/c cobrança e obrigação de fazer proposta por Josicatia de Jesus Pereira em desfavor do Município de Goiânia e da Guarda Civil Metropolitana - GCM (Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia), partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora alega que, em decorrência do que dispõe o artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos efetivos a cada período de 05 (cinco) anos, o que foi obstado a partir da Lei Complementar nº 353/2022 e, apesar do retorno da carreira ao regime de vencimentos, o direito não foi reestabelecido, devendo ser acrescentado o percentual total de 30% (trinta por cento) relativo ao atingimento do 3º quinquênio. Argumenta ainda que o tempo de efetivo exercício jamais foi obstado, seja no período de vigência das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022, ou mesmo na época em que a carreira foi regida pelo sistema de subsídios, motivo pelo qual pretende o recebimento da parcela desde a data em que completou o respectivo quinquênio. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Da presunção de veracidade. Salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face a Fazenda Pública.   Da prejudicial de mérito / prescrição. Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, em regra, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação.   Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Goiânia. Em relação à ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Goiânia, cumpre salientar que a Guarda Civil Metropolitana realmente trata-se de uma autarquia, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuindo capacidade de estar em juízo, sendo legítimo para compor o polo passivo desta…

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