Processo 5140444-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140444-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5140444-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : ATHOS GABRIEL TEIXEIRA NETO ADVOGADO(A) : Eduardo Pires (OAB RS075548) ADVOGADO(A) : DIOGO FRANTZ (OAB RS078831) ADVOGADO(A) : ADRIANA VARGAS (OAB RS086660) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE ENCONTRA CARACTERIZADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TANTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE A RESPEITO DAS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTREM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO. APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS, NA FORMA REQUERIDA PELA PARTE, QUE RESTOU IMPLICITAMENTE REPELIDA PELA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 489, INCISO III, DO REGRAMENTO PROCESSUAL EM VIGOR. RECURSO DESACOLHIDO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ATHOS GABRIEL TEIXEIRA NETO em face da decisão monocrática proferida nestes autos ( evento 15, EMBDECL1 ). Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de contradições, omissões e erro de premissa jurídica na decisão impugnada, defendendo, em síntese, que o julgado teria reconhecido a fluência automática da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 566 do STJ, mas afastado sua ocorrência mediante atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, sem previsão legal ou decisão formal nesse sentido. Sustenta, ainda, a ausência de atos efetivamente interruptivos da prescrição, a inadequada aplicação da Súmula 106 do STJ e a falta de demonstração de atos concretos de cobrança aptos a afastar a prescrição do redirecionamento, à luz do Tema 444 do STJ. Tece considerações sobre o disposto na legislação processual, prequestiona dispositivos legais e constitucionais e, ao final, postula pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, a fim de que, sanados os vícios apontados, seja reconhecida a prescrição intercorrente e/ou a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal. Dispensada a vista dos autos à parte contrária, vez que ausente a hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil 1 , vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração, porém, desde já, verifico não ser o caso de acolhimento da insurgência. Isso porque, tratando-se os embargos de declaração de recurso com fundamentação vinculada, em que específicos os casos previstos para sua oposição, “ somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente 2 ” ou, ainda, erro material a ser corrigido. No caso em apreço, todavia, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. Como referido, a decisão afastou a prescrição diante da ausência de inércia do exequente, considerando a tramitação da exceção de…

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