Processo 5140449-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140449-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140449-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AGRAVANTE : CARLO ROSITO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLO ROSITO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de regulamentação de uso de coisa comum ajuizada em desfavor de CAROLINE GIANLUPI , em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Osório/RS. O provimento recorrido indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, que visava à fixação de regime de uso alternado do imóvel comum do ex-casal, localizado na Alameda das Acácias, n.º 753, em Osório/RS, nos seguintes termos ( 12.1 ): Sobre a pretensão liminar, em que pese o autor demonstre a propriedade do imóvel que busca usufruir, não há urgência no pleito, cabendo às partes manter a urbanidade necessária a pessoas que possuem bens comuns, e assim evitar a incidência das cominações da lei penal. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, CPC, INDEFIRO a pretensão liminar. Em suas razões recursais ( 1.1 ), o agravante sustentou, em síntese, que o Juízo de origem reconheceu a demonstração de seu direito de propriedade sobre o bem. Aduziu que o indeferimento, fundamentado exclusivamente na ausência de urgência, desconsidera a gravidade do conflito existente entre as partes. Apontou que a “urbanidade” recomendada pelo magistrado já se provou inócua, exemplificando com a iniciativa da agravada de buscar medidas protetivas com o fito de alijá-lo do imóvel comum (Processo n.º 5001853-09.2026.8.21.0059). Argumentou que a manutenção do estado de incerteza o expõe ao risco iminente de novos litígios e conflitos presenciais. Defendeu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil – probabilidade do direito, chancelada pelo reconhecimento de sua copropriedade, e perigo de dano, evidenciado pela litigiosidade extrema e pela impossibilidade de fruição conjunta do bem. Postulou a concessão de antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para que seja imediatamente determinado o uso alternado do imóvel, cabendo-lhe a primeira quinzena de cada mês e à agravada, a segunda. Ao final, pugnou pelo provimento integral do recurso. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela recursal. É o relatório.   Da análise do pedido de antecipação de tutela recursal Das razões jurídicas para o indeferimento A concessão de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, submete-se à verificação dos requisitos estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em análise perfunctória, própria deste momento processual, a pretensão do agravante não merece acolhimento liminar. A complexidade dos fatos subjacentes – que envolvem não apenas a esfera patrimonial, mas também sensíveis questões familiares e a atuação da jurisdição criminal em sede de violência doméstica – impõe cautela redobrada e torna imprescindível a prévia oitiva da agravada para a formação de convencimento mais seguro. A instauração do contraditório é, no caso, medida de prudência e de justiça, essencial para que se possa reanalisar a questão com a profundidade que o litígio demanda. Desde já, porém, despontam nos autos elementos que fragilizam a…

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