Processo 5140450-87.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5140450-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95 RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : MARIA ELISABETE NILSON ADVOGADO(A) : ROBERTA PAPPEN DA SILVA (OAB RS049112) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO EM FOLHA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença movido pelo Estado do Rio Grande do Sul, deferiu o desconto mensal de 10% sobre os proventos líquidos da agravante, servidora pública aposentada, para restituição de valores recebidos a maior em razão de bloqueio judicial equivocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão: a legalidade do desconto em folha sobre proventos de aposentadoria sem esgotamento prévio dos meios executórios ordinários; a validade da medida constritiva sem análise individualizada do impacto sobre o mínimo existencial da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem fundamento constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, e sua relativização é medida excepcional. 2. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, exige que a constrição sobre verbas de natureza alimentar seja adotada apenas após o esgotamento dos meios executórios menos gravosos, como consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, diligências não realizadas no caso. 3. A ausência de análise individualizada do impacto do desconto sobre a subsistência da agravante, pessoa idosa com mais de 70 anos, configura vício autônomo que compromete a legitimidade da medida, pois o conceito de mínimo existencial é individualizado e contextual, não se resumindo à preservação de valor nominal acima do salário mínimo. 4. Os artigos 81 e 82 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 não afastam as garantias processuais previstas no Código de Processo Civil: o artigo 81 regula o aspecto operacional do desconto, e o artigo 82 disciplina reposições em contexto administrativo, sendo inadequada sua transposição direta para a execução judicial como fundamento suficiente para dispensar os requisitos federais. 5. A origem do débito não altera o regime de proteção aplicável à verba constrita, pois a impenhorabilidade tutela o estado patrimonial do devedor, independentemente da natureza da obrigação executada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: A relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria tem caráter excepcional e exige, cumulativamente, o esgotamento dos meios executórios ordinários e a avaliação individualizada do impacto da constrição sobre a subsistência digna do devedor. A norma administrativa estadual que disciplina reposições de valores pagos indevidamente não pode ser utilizada como fundamento autônomo para dispensar os requisitos processuais federais de proteção às verbas de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III e IV, e 7º, inc. X; CPC/2015, arts. 805, 833, inc. IV, e 932, inc. VIII; Lei Complementar Estadual 10.098/1994, arts. 81 e 82. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº…
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