Processo 5140456-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140456-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Bandeira Pereira
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140456-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado AGRAVADO : RONALDO ADAO ZANETTI ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE DIEHL (OAB RS065535) ADVOGADO(A) : SABRINA VIEIRA WEISE (OAB RS120360) DESPACHO/DECISÃO 1- O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por RONALDO ADÃO ZANETTI, deferiu o pedido de tutela provisória para fins de " determinar que o requerido forneça, em 10 dias (atentando ao Convênio nº 093/2016-DEC e 1º Termo Aditivo - item 2.2), a contar  do recebimento do e-mail pela Secretaria de Saúde do Estado (e não da citação, considerando a momentânea problemática no sistema eproc quanto às citações/intimações urgentes das entidades conveniadas como determina o item 8 do Ofício-Circular nº 77/2019)  o medicamento FAMPRIDINA 10MG, na quantidade de 30 comprimidos ao mês,  à parte autora, sob pena de ser determinado o sequestro de valores para custeio do tratamento " ( evento 5, DESPADEC1 ). Após síntese do processo, alega que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de observância obrigatória no julgamento do Tema 1234. Aduz que o Tema se aplica no caso em análise, independentemente da data de ajuizamento da demanda ou da decisão recorrida. Destaca que o juízo de origem concedeu a liminar para o fornecimento do medicamento não incorporado, Fampridina, sem observar os requisitos fixados no Tema 1234, especialmente quanto o ônus do autor de demonstrar a segurança e eficácia do fármaco, com base da Medicina Baseada em Evidências. Sustenta que é inviável o argumento que laudo do médico assistente deve prevalecer em detrimento da prova técnica constituída nos autos, uma vez que a dispensação dos fármacos não incorporados só podem ocorrer a partir da demonstração de prova fundada em Evidências Científicas, sendo ônus probatório da parte autora apresentar essa comprovação. Depreende que o Sistema Único de Saúde (SUS) adota os princípios da Medicina Baseada em Evidências, que exigem uma avaliação rigorosa da eficácia, da segurança e da relação custo-efetividade de medicamentos e insumos antes de sua incorporação às políticas públicas. Afirma que esse requisito impõe aos magistrados o dever de aprimorar a instrução probatória, analisando com atenção o laudo médico apresentado pela parte autora. Ressalta a necessidade de apresentação de laudo médico fundamentado, bem como a verificação dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), conforme previsto no Tema 6 do STF, além de prova fundamentada em Evidência Científica, de acordo com o Tema 1234. Assevera que a decisão recorrida não observou os requisitos elencados nos referidos Temas. Assegura que o juízo não realizou consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) para proferir a decisão recorrida, baseando-se unicamente no laudo do médico assistente, produzido de maneira unilateral. Defende que a decisão é nula, visto que sua fundamentação está em desacordo com o teor do entendimento vinculante. Salienta que, havendo súmula vinculante, as instâncias judiciárias devem aplicá-la sob pena de nulidade do ato jurisdicional. Assim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento e " ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão liminar, afastando-se a ordem de dispensação do(s) medicamentos(s) postulado(s), tendo em vista o…

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