Processo 5140459-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140459-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : DANTE CARLOS CORA ADVOGADO(A) : MARCIO FURTADO (OAB RS096839) ADVOGADO(A) : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427) AGRAVADO : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : SARA OLIVEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial, fundada na ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exige o art. 919, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão primária em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento atende ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto, conforme o art. 932, inc. III, e o art. 1.016, inc. III, do CPC. 3.2. A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo com fundamento exclusivo na ausência de garantia da execução, requisito previsto no art. 919, §1º, do CPC. 3.3. O agravante, em suas razões recursais, limitou-se a discorrer sobre a exceção de contrato não cumprido, a suspensão da inscrição do agravado na OAB e a suposta inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título executivo, sem apresentar qualquer tese jurídica que impugne o fundamento do indeferimento, seja por interpretação diversa da norma, seja pela alegação de excepcionalidade que autorizasse a dispensa da garantia. 3.4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, inc. IV; art. 919, §1º; art. 932, inc. III; art. 1.016, inc. III; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 293.137/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 29.10.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 06.05.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5185503-96.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 11.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANTE CARLOS CORÁ em face de decisão proferida nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial que move contra MAURICIO DAL’AGNOL , nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 919, §1º, do CPC dispõe que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". No caso, não há comprovação nos autos de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo. Diante disso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Contra tal decisão, o agravante opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos ( evento 23, DESPADEC1…
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