Processo 5140468-70.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível e-mail: gab10varacivel@tjgo.jus.br Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5140468-70.2025.8.09.0051 Promovente (s): Valdivino Goncalves Ribeiro Endereço: RUA VC 43, SN, QD 87, LT 04, CONJUNTO VERA CRUZ VI, GOIÂNIA, GO, 74495200 Promovido: Banco C6 S.a. Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3186, , Jardim Paulista,SAO PAULO, SP, 1406000 SENTENÇA VALDIVINO GONCALVES RIBEIRO, propôs a presente ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em face de BANCO C6 S/A, pessoa jurídica de direito privado. Inicialmente, a parte promovente alegou ser aposentado e ter constatado a averbação indevida de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem que houvesse realizado tal contratação. Sustentou que os descontos indevidos causavam-lhe enorme prejuízo e vilipendiavam seu benefício de caráter alimentício. Aduz que o contrato em questão carece dos requisitos de existência e validade, por ausência de vontade e consentimento, tornando nulos os efeitos gerados. Ao final, o parte promovente requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e a cobrança do empréstimo, a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, averbado em 27/02/2024, no valor de R$ 3.407,04, com parcelas mensais de R$ 40,56; a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 811,20 para 10 parcelas, totalizando R$ 405,60), ou, subsidiariamente, a restituição simples e atualizada; a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00; a liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença; e a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: extrato de empréstimos consignados (arq. 09), extratos de Imposto de Renda e histórico de créditos do INSS(arq. 10). Em decisão de mov. 09, foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação da parte promovida, pelo Correio, com AR (Aviso de Recebimento), para apresentar defesa no prazo de 15 dias. A parte promovida apresentou contestação (mov. 22). Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva do C6 BANK, alegando que o contrato foi firmado exclusivamente com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que são pessoas jurídicas distintas. Também impugnou a gratuidade da justiça concedida ao promovente, argumentando a ausência de comprovação de vulnerabilidade econômica e que o promovente não tentou resolver a questão administrativamente. No mérito, a promovida alegou a regularidade da contratação, descrevendo o processo digital que envolve o recebimento de link por SMS/WhatsApp/e-mail, aceites de termos de uso e política de privacidade, ativação de geolocalização, informação do valor do benefício, apresentação do Custo Efetivo Total (CET), e assinatura eletrônica por biometria facial com prova de vida, além da geração de código hash para garantia de inviolabilidade do documento. Sustentou que o promovente nunca a procurou administrativamente para questionar a contratação ou os descontos, e que a demora no ajuizamento da ação configura ofensa à boa-fé objetiva. Argumentou a ausência de dano material e moral,…
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