Processo 5140480-25.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140480-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL JULIO TAUBE ADVOGADO(A) : Dante Iuri Ponsi Trindade (OAB RS042985) ADVOGADO(A) : Rogério Nora de Carvalho (OAB RS040695) AGRAVADO : FERNANDO KURTZ PEDROSO ADVOGADO(A) : UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo condomínio agravante em desfavor do executado, deferiu a penhora apenas dos direitos e ações do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora da integralidade de imóvel alienado fiduciariamente em garantia de financiamento habitacional, em execução de dívida condominial, e não apenas dos direitos e ações do executado sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As cotas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, são obrigações que surgem em função do direito real de propriedade, podendo ser exigidas de quem detém o poder sobre a coisa, conforme o art. 1.345 do CC. 2. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre o imóvel, e não sobre a pessoa do devedor, sendo pacífico o entendimento do TJRS e do STJ no sentido de que o imóvel é passível de penhora, mesmo que tenha sido alienado fiduciariamente. 3. A Súmula nº 478 do STJ estabelece que, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário, corroborando o entendimento de que o crédito condominial tem preferência sobre o crédito fiduciário. 4. É cabível a penhora integral sobre o imóvel, não sendo a penhora limitada aos direitos e ações do executado sobre o bem, conforme entendimento consolidado da Câmara Cível. 5. A venda apenas dos direitos e ações do imóvel dificultaria demasiadamente o sucesso da praça, tornando a aquisição pouco atrativa, o que contrariaria o princípio da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JÚLIO TAUBE da decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra FERNANDO KURTZ PEDROSO , rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel, determinando a preferência do crédito da credora fiduciária em detrimento do crédito condominial. ( evento 182, DESPADEC1 ) Em suas , o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão recorrida. Afirma que a dívida condominial possui natureza propter rem , aderindo à própria coisa e, por conseguinte, gozando de preferência sobre outros créditos, inclusive aqueles garantidos por alienação fiduciária. Argumenta que a manutenção do bem, custeada pelas taxas condominiais, é essencial para a preservação da própria garantia do credor fiduciário. Aponta um equívoco na decisão agravada ao tratar a garantia como hipoteca, quando, na verdade, se trata de alienação fiduciária, defendendo que a lógica de preferência se aplica a ambas as situações. Invoca, por analogia, o enunciado da Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça. Menciona precedentes judiciais, incluindo recentes julgados do…
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