Processo 5140482-92.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5140482-92.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5140482-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : GABRIEL LIMA MACHADO ADVOGADO(A) : CROACI ALVES DA SILVA (OAB RS074981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Croaci Alves da Silva e Denilson Borges Pereira, em favor de GABRIEL LIMA MACHADO , contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí, que, nos autos do processo nº 5010262-29.2026.8.21.0073, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. O paciente foi preso em 29/04/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assim fundamentou o magistrado singular ( evento 12, DESPADEC1 ): 1. Cuida-se de APF de  GABRIEL LIMA MACHADO , pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, art. 33 da Lei 11.343/06, e posse irregular de arma de fogo, art. 12, da Lei 10.826/03; fato ocorrido em 29/04/2026, às 17h00min, na Rua Sergipe, 1730, Nova Tramandaí, no Município de Tramandai-RS. 2. Da homologação: Consta que os policiais, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 50100778820268210073, expedido por este Juízo, iniciaram o acompanhamento do investigado, o qual conduzindo o veículo GM/CORSA HATCH, placas ILN1B02, foi flagrado realizando entregas de drogas em diferentes pontos da cidade: na Av. João de Magalhães, nº 1712, bairro São Francisco II,  na Av. Salvador Pereira Guimarães, nº 80, bairro Litoral, na Av. Fernandes Bastos, ao lado do nº 1280, bairro Tiroleza. Após a última entrega, foi realizada a abordagem do veículo no entroncamento da Rua Grécia com a Av. Flores da Cunha, sendo localizado no interior do carro, 06 porções de substância semelhante a cocaína, prontas para comercialização. Em seguida, os policiais se deslocaram até a residência do flagrado, situada na Rua Sergipe, nº 1730, Tramandaí/RS, onde, em cumprimento ao MBA, foram encontrados, na cozinha, 02 malotes contendo 20 buchas de substância com características de cocaína, acondicionados em um pote de arroz, bem como 02 tijolos de substância com características de maconha, pesando cerca de 700 gramas, e 15 cartuchos intactos de munição calibre 12, ocultos dentro de uma meia preta atrás de uma gaveta.  Interrogado, optou por permanecer em silêncio. Laudo de constatação, apontou para maconha e cocaína. Nesse passo, está caracteriza a situação de flagrante delito, na forma no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, atendidos os requisitos legais e garantias constitucionais,  HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3. Da prisão processual: Dito isso, passo ao exame do cabimento de conversão do flagrante em preventiva, ou se é possível fixação de medidas cautelares ou concessão de liberdade provisória, artigo 310 do CPP. Anoto, de logo, que consta representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva. No caso, há prova da materialidade e indícios de autoria, de acordo com a situação fática descrita acima. Observa-se que a residência onde o suspeito foi preso foi alvo de investigação pela autoridade policial, sendo indicado como um dos pontos de armazenamento de drogas para a " tele-entrega" , conforme consta no relatório anexado ao expediente de MBA acima mencionado.  Justifica-se a manutenção da segregação, para a garantia da ordem…

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