Processo 5140483-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5140483-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : FATIMA REGINA DA CONCEICAO MACEDO ADVOGADO(A) : CRISTIANE GOMES (OAB RS048560) DESPACHO/DECISÃO I – FATIMA REGINA DA CONCEICAO MACEDO veicula agravo de instrumento da decisão que, no âmbito da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ , indeferiu o pedido de liberação da quantia penhorada. Em suas razões, postula, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, aludindo não possuir recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. No que diz com o tema de fundo, argumenta que, embora o bloqueio tenha ocorrido antes do parcelamento, a manutenção da penhora é desnecessária e desproporcional, na medida em que está cumprindo a obrigação e já adimpliu parcelas do acordo. Salienta que a quantia bloqueada, de pequena monta, é necessária à sua subsistência, configurando hipótese de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, IV, CPC. Alega que o acordo de parcelamento cumpre função equivalente à substituição da penhora, já que visa ao adimplemento da obrigação, acenando com ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. II – Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, CPC, a par de tempestivo. Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça que defiro à agravante, apenas para fins de admissibilidade do presente agravo de instrumento , ressalvada eventual alteração de entendimento, caso aportem aos autos elementos em sentido contrário. Admito, pois, a inconformidade. Assim proferida a decisão agravada (Evento 85, DESPADEC1, autos originários): " A pedido da parte exequente, foi realizada penhora online em contas da parte executada ( evento 55, DOC1 ), a qual alegou que os valores atingidos tratam-se de valores para seu sustento, e solicitou a liberação dos valores considerando o acordo de parcelamento firmado. A parte exequente, por sua vez, defendeu que o valor deveria permanecer bloqueado, tendo em vista que o acordo foi firmado após a constrição. Decido. O requerimento de liberação dos valores não merece acolhimento. A parte executada não acostou qualquer comprovação de que os valores possuem natureza alimentar. O ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores era da executada (art. 373, I, CPC), notadamente quando invocada a proteção do art. 833, IV, CPC (salários/benefícios), o que não ocorreu. Indefiro, portanto, o pedido de liberação da quantia penhorada. Tendo o bloqueio de ativos (Sisbajud) ocorrido antes do acordo firmado entre as partes, e não tendo a executada providenciado substituição por fiança bancária ou seguro-garantia, mantenho a penhora em conformidade com o Tema 1.012/STJ. Ademais, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, tendo em vista que conforme se verifica do extrato acostado aos autos (ev. 83.2 ), o acordo restou descumprido, tendo o executado deixado de adimplir a parcela referente ao mês de abril. Diligências legais." Não é caso de liminar. Primeiro, o bloqueio impugnado foi efetivado nos dias 07, 09 e 10 de março de 2026 (Evento 52, SISBAJUD1, autos originários), ao passo que o parcelamento foi realizado em 17.03.2026 (Evento 72, ACORDO1, autos originários). É dizer, o parcelamento foi posterior ao bloqueio de valores. Realidade que…
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