Processo 5140486-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140486-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140486-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : IRMAOS BRITO XAVIER LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLO DIONELLO STALLA (OAB RS058129) AGRAVADO : KATIA BEATRIZ MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : SELTON VOGT DE SOUZA (OAB RS094436) ADVOGADO(A) : LUIZA DA SILVA ZANOTTA (OAB RS120775) INTERESSADO : PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO.  O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. A decisão que rejeita a impugnação a gratuidade da justiça concedida ao autor,  não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso. Em se tratando de vício insanável, o relator está dispensado do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Colmar Brito Xavier Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. contra decisão  que, nos autos de ação indenizatória movida por Katia Beatriz Martins Pereira , que deferiu o benefício da gratuidade da justiça.  Em suas razões, a parte agravante sustenta que a agravada teria agido de má-fé ao apresentar apenas um dos seus contracheques, ocultando vínculo empregatício com o Município do Rio Grande, no qual teria recebido, em março de 2025, remuneração bruta de R$ 14.300,68, o que tornaria a renda total incompatível com o benefício concedido. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da gratuidade de justiça. É o relatório.   Esclareço que o recurso não reúne condições de ser conhecido no que tange ao pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte agravada/executada, uma vez que tais hipóteses não se encontram inseridas nos incisos do art. 1.015 do CPC, muito menos sendo caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O art. 1.015 do Código de Processo Civil, em seus incisos e parágrafo único, apresenta, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. Assim dispõe o dispositivo legal: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do  art. 373, § 1 °; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de…

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