Processo 5140489-84.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5140489-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : INSTITUICAO SINODAL DE ASSISTENCIA EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENTGES REDECKER (OAB RS061892) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição privada contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação ajuizada contra pessoa física. A decisão recorrida considerou que a instituição, apesar de alegar ser beneficente e sem fins lucrativos, não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício, destacando que a entidade celebra convênios públicos e recebe auxílios federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e na condição de entidade beneficente sem fins lucrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente a pessoas naturais, não se estendendo automaticamente a pessoas jurídicas. Para a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, é imprescindível a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades essenciais. A agravante não apresentou documentos contábeis ou financeiros que comprovassem sua alegada insuficiência de recursos, limitando-se a afirmar sua condição de entidade beneficente. A decisão de primeiro grau observou corretamente a necessidade de comprovação da hipossuficiência, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, ao indeferir o pedido diante da ausência de provas. A manutenção da decisão recorrida não viola o direito de acesso à justiça, pois a parte ainda pode recolher as custas processuais para prosseguir com a ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50301229520238217000, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. RICARDO PIPPI SCHMIDT, J. 27-06-2023; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51364054520238217000, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. RICARDO PIPPI SCHMIDT, J. 29-08-2023; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52344999120248217000, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, J. 23-08-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUICAO SINODAL DE ASSISTENCIA EDUCACAO E CULTURA contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor de LUCIANA DA SILVA GRITTI . A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): Vistos. Consoante dispõe o artigo 98, caput , do Código de Processo Civil, aquele que não possui recursos para pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Não obstante a previsão inserta no § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual, a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa, que cede a outros elementos de convicção acerca do efetivo preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse. Ao analisar os autos, verifico que não foram colacionados documentos que comprovem a…
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