Processo 5140492-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140492-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB RS126425A) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) AGRAVADO : JULIANO RODRIGUES QUEIROZ ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, determinando a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos do autor, acrescidos de 5% em caso de dívida de cartão de crédito, além de determinar que a parte ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de incompatibilidade da concessão de tutela antecipada com o rito especial da Lei do Superendividamento, que priorizaria a fase conciliatória; (ii) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando a alegada inexistência de superendividamento e a inaplicabilidade da repactuação de dívidas aos empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito emerge do novo panorama jurídico inaugurado pela Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 2. A análise dos documentos juntados aos autos revela um quadro fático compatível com a definição legal de superendividamento, pois uma parcela substancial dos rendimentos do agravado é consumida pelo pagamento de prestações de múltiplos empréstimos e financiamentos. 3. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção dos descontos nos patamares contratados originalmente tem o potencial de privar o agravado e sua família dos recursos indispensáveis à sua manutenção, como alimentação, moradia, saúde e transporte. 4. A tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, pois o artigo 300 do CPC permite a concessão de medidas liminares inaudita altera pars para situações em que a demora pode frustrar o direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) autoriza a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente quando sua manutenção implicar ofensa ao mínimo existencial do devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53906046220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, julgado em 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5202359-15.2025.8.21.0001, movido por JULIANO RODRIGUES QUEIROZ , que deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1 ): (...) Em…
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