Processo 5140499-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140499-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento AGRAVANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) AGRAVADO : KATIELE MACHADO ADVOGADO(A) : ROGER ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB RS103215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em face da decisão exarada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por KATIELE MACHADO , na qualidade de inventariante de JOÃO PAULO RIBEIRO DA SILVA, cujo teor ora transcrevo ( evento 10, DESPADEC1 ): A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram a existência do contrato de financiamento do veículo Jetta, com placas NQA 8I23, firmado pelo falecido João Paulo Ribeiro da Silva junto ao Bradesco S/A Financiamentos, bem como a contratação de seguro prestamista, destinado à quitação integral do saldo devedor em caso de falecimento do segurado. A ocorrência do evento morte, que ensejaria a cobertura securitária, está comprovada pela certidão de óbito anexada aos autos. Ademais, os documentos juntados aos autos, especialmente as trocas de e-mails entre a parte autora e os requeridos, evidenciam as tentativas infrutíferas de acionar o seguro prestamista e obter a quitação do financiamento, bem como a inércia das instituições financeiras em processar o sinistro e prestar as informações necessárias. Destaca-se, ainda, a notificação enviada em 27 de março de 2026, informando sobre a possibilidade de busca e apreensão do veículo em caso de não regularização do débito, o que demonstra a continuidade das cobranças mesmo após o falecimento do segurado e as tentativas de acionamento do seguro prestamista. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, uma vez que a iminência de busca e apreensão do veículo, bem como a possibilidade de negativação do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, podem causar prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando que o veículo pode ser essencial para o deslocamento e atividades cotidianas da família do falecido. Quanto ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que está presente, pois a suspensão temporária da exigibilidade do débito e a proibição de medidas constritivas não causam prejuízos irreversíveis aos requeridos, que poderão retomar as cobranças e eventuais medidas executórias caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Ressalto que a finalidade do seguro prestamista é justamente garantir a quitação do saldo devedor em caso de falecimento do segurado, transferindo o risco da operação para a seguradora. Assim, a concessão da tutela de urgência apenas assegura o cumprimento da função primordial do contrato de seguro, evitando que a parte autora seja onerada indevidamente enquanto se discute a responsabilidade pela quitação do financiamento. Ademais, a Lei nº 15.040/2024, em seu artigo 86,…
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