Processo 5140506-48.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5140506-48.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Anizio Goncalves de Oliveira Promovido(s) : Departamento Estadual de Trânsito S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, proposta por Anízio Gonçalves de Oliveira, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, partes já qualificadas, na qual pretende a parte requerente a conversão em pecúnia e o consequente pagamento de licenças-prêmio não usufruídas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haveria ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. Entretanto, não há que se falar em prescrição no caso em tela, uma vez que o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída começa a ter o prazo prescricional contado a partir da aposentadoria do servidor, a qual ocorrera em 01/09/2022, tendo sido a presente ação distribuída dentro do prazo quinquenal, portanto, menos de 5 anos após a data da aposentadoria. PRELIMINARMENTE Da alegação de coisa julgada O requerido suscita preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a questão relativa ao reconhecimento do tempo de serviço celetista para fins de aquisição de licença-prêmio e a consequente conversão em pecúnia já teria sido objeto da ação nº 5656335-51.2022.8.09.0051. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, embora exista identidade de partes e discussão correlata acerca da contagem do período celetista, os pedidos formulados na presente demanda não se confundem integralmente com aqueles deduzidos na ação anterior. Com efeito, o objeto da presente ação consiste especificamente na conversão em pecúnia de licenças-prêmio supostamente não usufruídas quando da aposentadoria da parte autora, considerando a nova contagem dos quinquênios que adveio como resultado da consideração do período celetista deferido judicialmente na outra ação mencionada, pretensão indenizatória autônoma e fundada em situação funcional atualmente delimitada. Além disso, verifica-se dos autos que a parte autora implementou, antes da entrada em vigor da Lei n.º 20.756,…
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