Processo 5140507-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140507-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140507-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : CRISTIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONE FRIZON (OAB RS097369) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NOS TERMOS DO PREVISTO NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  "A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NA FORMA DA LEI" . COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS DE FORMA CONTEXTUALIZADA, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA GLOBAL DA PARTE E O EVENTUAL COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA , em virtude da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a renda comprovada pelos documentos juntados ( evento 1, CHEQ5 ) supera o parâmetro adotado pela jurisprudência, conforme se extrai da decisão agravada ( 4.1 ): Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo Exequente  CRISTIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA , uma vez que a renda demonstrada pelos documentos anexados ( evento 1, CHEQ5 ) é superior ao parâmetro de cinco salários mínimos mensais, adotado pela jurisprudência para fins de concessão do benefício legal. Neste sentido, cito o seguinte precedente   do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1) A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo atual CPC, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2) O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3) Caso em que os documentos acostados revelam que o agravante aufere renda bruta mensal superior a 5 salários-mínimos, o que incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. Confirmação da decisão que indeferiu a AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50643527120208217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 13-07-2021). Além disso, a declaração de bens à Receita Federal, ao término do último exercício financeiro, identifica a detenção de considerável quantia em moeda corrente ( evento 1, CHEQ6 ), o que configura disponibilidade financeira imediata mais do que suficiente para satisfazer as despesas processuais. Assim, intime-se a Exequente para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante sustenta a reforma da decisão…

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