Processo 5140509-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5140509-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : JOSE JORGE SANTANA MATOS ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido condenatório e anulação de cláusulas contratuais. A parte autora busca a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, cotas condominiais e demais encargos, além da abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, alegando falhas contratuais, como omissão sobre a localização do empreendimento em área de proteção ambiental, atraso na entrega da obra e cláusulas contratuais abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito à rescisão contratual e à suspensão das cobranças; (ii) o perigo de dano em razão da possível inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está evidenciada pelas alegações de falhas contratuais e pela documentação apresentada, que indicam a possibilidade de rescisão contratual. 2. O perigo de dano é evidente, pois a parte autora pode sofrer consequências negativas caso não seja deferida a tutela de urgência, como a inscrição em cadastros de inadimplentes. 3. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que pode ser revogada se surgirem novos elementos. 4. A jurisprudência desta Corte em casos semelhantes tem deferido a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE JORGE SANTANA MATOS da decisão que, nos autos de "ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido condenatório e anulatório de cláusulas contratuais" proposta contra ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e demais encargos, bem como à abstenção de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. ( evento 27, DESPADEC1 ) Em razões recursais , a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma. Afirma que seu direito à resilição contratual é potestativo, independendo da aceitação das rés, o que por si só justificaria a suspensão das cobranças. Argumenta haver probabilidade do seu direito em razão de diversas falhas contratuais por parte das agravadas, como a omissão sobre a localização do empreendimento em Área de Proteção Ambiental (APA), o que impõe responsabilidades ambientais não informadas ao consumidor, violando o dever de informação. Aponta, ainda, o atraso na entrega da obra, considerando o habite-se como marco final, e a instituição de gravame de alienação fiduciária sobre o imóvel pela incorporadora, o que contraria a cláusula contratual que veda tal ato ao comprador, devendo ser aplicada por equidade. Menciona que a comercialização se deu por meio de marketing agressivo e que a convenção de…
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