Processo 5140521-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140521-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : PAULA LORENZ ABELLA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HEINEN (OAB RS051178) AGRAVADO : VIGUINE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA COSTA FAUSTINO DE OLIVEIRA CECONI (OAB RS085452) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTAS BANCÁRIAS AFASTADA. OS VALORES BLOQUEADOS NÃO SE REFEREM À CONTA POUPANÇA, NÃO ESTANDO AMPARADOS PELA IMPENHORABILIDADE. É ÔNUS DA PARTE DEVEDORA, MEDIANTE PROVA CABAL, DEMONSTRAR QUE O VALOR CONSTRITO ESTÁ ABRANGIDO PELA IMPENHORABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. AUSENTE PROVA DE QUE O VALOR CONSTRITO CONSTITUI EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR OU RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PAULA LORENZ ABELLA interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão agravada ( processo 5008591-47.2023.8.21.0017/RS, evento 45, DESPADEC1 ): A executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, aduzindo ter atingido verbas salariais/alimentar. O exequente, por sua vez, refere não ter o executado alcançado êxito em demonstrar por meio de documentos a viabilidade de seu direito. É um breve relatório. Decido. De fato, a executada não demonstrou, por meio de documentos juntados, ou seja, não há correspondência entre os extratos de contas juntados e o valor percebido a título de verbas salarial. Registra-se, por oportuno, que por tais razões a referida alegação, sem a devida demonstração, não se encontra em nenhuma das hipóteses do artigo 833 do CPC, pelo que resta afastada a impenhorabilidade alegada dos valores bloqueados. Assim, decorrido o prazo da intimação, sem notícia de efeito suspensivo oriundo de recurso cabível, expeça-se alvará em favor do exequente. Refere que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por consistirem em rendimentos de sua atividade como Microempreendedora Individual (MEI), nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ressalta que a jurisprudência estende a proteção do inciso X, do art. 833, do CPC, para alcançar qualquer aplicação financeira, inclusive depósitos em conta-corrente, cujo montante não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos. Destaca que, ao contrário do entendimento do magistrado, a agravante demonstrou o direito alegado, sendo os valores bloqueados irrisórios e essenciais à sua subsistência. Pontua que é evidente que os valores bloqueados tratam-se de economias da executada para subsistência de sua família. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e seu provimento, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e determinar a liberação em favor da executada. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Passo, outrossim, ao julgamento monocrático, com fundamento no enunciado da Súmula 568, do STJ e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno TJRS, uma vez que a matéria devolvida à apreciação desta Corte possui entendimento dominante, sendo objeto de diversos recursos. Saliento, ainda, que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar…
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