Processo 5140525-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140525-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia AGRAVANTE : AMILCAR JOAO GONCALVES DA ROCHA ADVOGADO(A) : CARMELINA IDA MAZZARDO (OAB RS027304) ADVOGADO(A) : ALVANI ODETE PERETTI DIETRICH (OAB RS009516) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO AMILCAR JOAO GONCALVES DA ROCHA interpõe agravo de instrumento em face da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença movida contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, proferida nos seguintes termos ( evento 87, SENT1 ): I - RELATÓRIO AMILCAR JOAO GONCALVES DA ROCHA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL . Na impugnação, argumentou a inexigibilidade da obrigação e coisa julgada e o excesso de execução. Sustentou que o valor que a exequente cobra é indevido, pois a quantia que levantou no processo principal foi definida após cálculo da Contadoria Judicial, devidamente homologado por decisão judicial transitada em julgado. Afirmou que a exequente, à época, não impugnou o cálculo no momento oportuno, limitando-se a manifestações genéricas, o que tornou a questão preclusa e acobertada pela coisa julgada material. Alega que a presente execução representa uma tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida de forma definitiva. Alegou que o valor executado é excessivo e não possui amparo legal, pois o crédito foi satisfeito conforme a decisão judicial que homologou o cálculo e autorizou o levantamento do alvará. Mencionou, ainda, que o valor recebido em 2013 não foi sequer corrigido desde a data do depósito em 2009, indicando que, na verdade, poderia ter crédito a seu favor. Requereu a procedência dos pedidos formulados na impugnação. Acostou documentos ( evento 52, IMPUGNAÇÃO1 ). A impugnação foi recebida no evento 68, DESPADEC1 , deferida a gratuidade da justiça ao executado e determinada a intimação da parte impugnada. A exequente/impugnada manifestou-se no evento 75, PET1 , discordando das alegações do executado, afirmando tratar-se de tentativa de frustrar a execução e reiterando a existência do débito. Pugnou pela continuidade dos atos expropriatórios. Instadas a especificarem provas ( evento 77, DESPADEC1 ), as partes não se manifestaram sobre a produção de novas provas para a análise da impugnação. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Julgo o presente feito no estado do processo, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência. DO MÉRITO A controvérsia central da impugnação reside na alegação de coisa julgada sobre o cálculo que definiu o valor devido ao executado no processo originário, o que tornaria a presente cobrança de restituição inexigível. Contudo, a análise, ainda que baseada nas peças juntadas pelo próprio impugnante, não permite acolher sua tese. O impugnante, em sua manifestação ( evento 52, IMPUGNAÇÃO1 ), admitiu que a OI S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que homologou o cálculo da Contadoria e que, posteriormente, foi nomeado perito para apuração do valor correto. Esses fatos demonstram que a questão sobre o quantum debeatur não se encontrava pacificada ou acobertada pela coisa julgada no momento do levantamento dos valores. A interposição de recurso e a…
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