Processo 5140530-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140530-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : JUSSARA DA SILVA DE MOTTA ADVOGADO(A) : MARCELLO MELLO (OAB RS090788) AGRAVADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual, na qual a autora busca a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse de bem alienado fiduciariamente, alegando abusividade na taxa de juros contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada corretamente indeferiu a tutela provisória, pois não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não apresentou o contrato firmado, inviabilizando a análise da abusividade alegada. 2. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de tutela provisória em ações revisionais, a demonstração de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada, o que não ocorreu no caso. 3. A alegação genérica de abusividade na taxa de juros, sem especificação das taxas praticadas e sem demonstrativo adequado, não atende aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, comprometendo a análise da pretensão. 4. Os demais argumentos recursais extrapolam os limites da tutela provisória e devem ser examinados na origem, na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário exige a demonstração de probabilidade do direito e risco de dano irreparável, não bastando alegações genéricas de abusividade na taxa de juros. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJRS, Apelação Cível, Nº 50008667920258210132, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA DA SILVA DE MOTTA em face da decisão proferida pelo Dr. Max Akira Senda de Brito (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 23.1 ): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer…
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