Processo 5140534-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140534-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140534-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA AGRAVANTE : GABRIEL EMILIO SANES DE LEON ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução fiscal, mantendo o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, ao fundamento de que o executado não comprovou a natureza impenhorável dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) prejudicial de deserção por ausência de recolhimento do preparo recursal; (ii) mérito quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR: Hipótese em que indeferido o benefício da gratuidade da justiça e não tendo a parte agravante recolhido o preparo recursal no prazo disponibilizado para tanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe sobremaneira. Inteligência do art. 1.017, §1º, c/c art. 1.007, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 98, 99, §3º, 932, III, 932, parágrafo único, 1.007, 1.017, §1º. Jurisprudência relevante citada:  Não citada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA GABRIEL EMÍLIO SANES DE LEON  agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: Trata-se de análise de pedido de liberação de bloqueio de valores realizado em contas da parte executada, a qual alegou a impenhorabilidade da quantia constrita, aduzindo que foram atingidos valores de natureza alimentar, com base no art. 833, inciso IV, do CPC, bem como por serem inferiores a 40 salários-mínimos nacionais. Da análise da consulta SISBAJUD realizada, verifica-se que foi lançada ordem de bloqueio no valor de R$ 1.094,62. A parte executada apresentou impugnação à penhora no evento  212.1 , alegando ser a quantia absolutamente impenhorável por se tratar de verba alimentar necessária à sua subsistência. É o breve relatório. Decido. Conforme determina o art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. No caso em tela, não há prova suficiente de que os depósitos possuem natureza alimentar  212.5 , tendo em vista a ausência de comprovação idônea, bem como a informação constante no SISBAJUD acerca da existência de diversas contas em nome do executado. Ainda, analisando a totalidade dos valores bloqueados, e apesar da parte executada alegar que se trata apenas de verba salarial, não se desconhece o entendimento da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal valor é devidamente desbloqueado quando comprovado pela parte executada, com base na tese do Tema Repetitivo n.º 1.235 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o devedor não demonstrou que o valor bloqueado é equivalente à poupança, constituída como reserva patrimonial…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados