Processo 5140540-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140540-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : MÁRCIA TARIGA SOLTIS ADVOGADO(A) : JONATHAS SCHEMES SEVERO (OAB RS105417) ADVOGADO(A) : RAPHAEL SCHEMES SEVERO (OAB RS056566) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e depoimento pessoal em ação movida contra instituição bancária, visando verificar a autenticidade de contrato digital. A agravante alega cerceamento de defesa, sustentando que a questão envolve complexidade fática que demanda análise técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não contemplando a hipótese de agravo de instrumento para decisões que indeferem a produção de provas. 2. A matéria pode ser arguida como preliminar em eventual apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, sem acarretar a inutilidade do julgamento posterior. 3. A jurisprudência da 12ª Câmara Cível do TJRS reitera que decisões sobre produção de provas não são agraváveis, podendo ser revisadas em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Decisões que indeferem a produção de provas não são agraváveis, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, podendo ser impugnadas em preliminar de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 18-05-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52359782220248217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 23-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52543233620248217000, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 17-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório. MÁRCIA TARIGA SOLTIS interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 31.1 dos autos da ação movida contra BANCO AGIBANK S.A , cujo teor transcrevo: Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora postulou a realização de perícia no contrato digital, a fim de verificar a autenticidade dos documentos produzidos pelo banco réu, bem como o depoimento pessoal do demandado ( evento 27, PET1 ). Passo a analisar os pedidos. Quanto ao pedido de prova pericial, esclareço que a perícia é um meio de prova destinado a esclarecer questões técnicas que fogem ao conhecimento do julgador, conforme dispõe o artigo 464 do Código de Processo Civil. No entanto, ao analisar os autos, verifico que a parte autora não apresentou elementos suficientes que demonstrem a existência de vícios aparentes ou indícios de fraude no contrato eletrônico que justifiquem a necessidade de perícia técnica. Nesse aspecto, cumpre destacar que diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, se caso identificados alguns requisitos que se destinam a confirmar a autenticidade da…
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