Processo 5140548-32.2026.8.09.0105

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140548-32.2026.8.09.0105
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

II EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARRESTO. TENTATIVA DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em execução de título extrajudicial promovida por cooperativa de crédito, no contexto de recuperação judicial da sociedade empresária avalista, tendo a decisão colegiada mantido o arresto de valores ao fundamento de que houve tentativa válida de citação e de que o crédito é extraconcursal por se tratar de ato cooperativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de contradição sobre a validade da tentativa de citação para caracterizar o arresto e a possibilidade de comparecimento espontâneo convalidá-lo, bem como omissão acerca da análise de precedentes e do pedido subsidiário de transferência dos valores à conta vinculada ao juízo universal da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão quanto à validade da tentativa de citação, pois a medida se deu a um só tempo para a busca da cientificação dos embargados por uma razão de ordem prática à luz da realidade dos fatos, dado que o embargado é sócio administrador da sociedade recorrente, o que permitiu que as diligências empreendidas pelo Oficial de Justiça se revelassem aptas à citação de ambos. 4. A realidade fática aponta que seria possível a citação do sócio administrador e da própria pessoa jurídica por meio daquele, em harmonia com o art. 248, § 2º do Código de Processo Civil, tendo o serventuário se dirigido ao endereço onde a sociedade empresária exerce as suas atividades, conforme a própria documentação dos insurgentes, o que atende ao previsto no art. 830, caput, do Código de Processo Civil. 5. Durante o estudo do caso, aventou-se a possibilidade de intimar as partes sobre possível prática de litigância de má-fé por meio da inversão da figura do devedor e do avalista, com o propósito de embaraçar o julgamento; contudo, o entendimento verteu no sentido de dar aos embargantes o benefício da dúvida, em harmonia com o princípio da primazia pela solução do mérito. 6. A instrumentalidade das formas prevista no art. 188 do Código de Processo Civil permite concluir que bastou tão somente uma tentativa válida de citação para justificar a realização do arresto, dado que a finalidade da citação, caso exitosa, teria atingido a cientificação de ambas as partes; se o executado não foi encontrado para ser citado como pessoa natural, ele também não seria encontrado para ser citado como administrador da pessoa jurídica. 7. A citação é requisito para conversão em penhora, o que foi atendido pelo comparecimento espontâneo nos autos pelos embargados, não havendo contradição alguma a ser sanada. 8. Não subsiste omissão concernente à constrição em confronto com a recuperação judicial em curso, pois o acórdão teceu capítulo específico para confirmar o acerto do juízo comum ao negar a essencialidade dos valores constritos, negando a submissão da dívida executada aos efeitos da recuperação judicial por se tratar de crédito decorrente de ato cooperativo, conforme os arts. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e 79 da Lei n. 5.764/1971. 9. Fez-se constar de forma inequívoca que o ato cooperativo é uma característica objetiva do crédito, que é independente da natureza jurídica do devedor e do avalista da…

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