Processo 5140549-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140549-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140549-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : NELSON ROMAO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) AGRAVADO : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) AGRAVADO : WPA GESTAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender o pagamento de quotas condominiais, parcelas vincendas de fração e demais encargos, além de proibir a inscrição do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito, em ação de resolução contratual proposta contra a incorporadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito do agravante à rescisão contratual e à suspensão dos pagamentos; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela de urgência não seja concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito do agravante está evidenciada pela alegação de vícios no contrato, como omissão de informações sobre área de preservação ambiental e atraso na entrega da obra, além de inclusão de gravame sem anuência. 2. O perigo de dano se manifesta na possibilidade de o agravante sofrer consequências do não pagamento das parcelas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes. 3. A suspensão dos pagamentos e da inscrição em cadastros não acarreta irreversibilidade dos efeitos da decisão, podendo ser revogada se surgirem novos elementos. 4. Jurisprudência desta Corte em casos semelhantes tem deferido a suspensão de pagamentos e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON ROMAO DE OLIVEIRA JUNIOR  frente à decisão em que, nos autos de ação de resolução contratual proposta contra INCORPORADORA DON FELIPE LTDA, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento das quotas condominiais, das parcelas vincendas da fração e dos demais encargos, bem como para proibir a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ( evento 35, DESPADEC1 ). Em suas  razões recursais , o agravante sustenta que a decisão merece reforma. Argumenta que a resilição do contrato é um direito potestativo, que independe da aceitação da outra parte, sendo o ajuizamento da ação uma manifestação inequívoca de sua vontade, o que justificaria a suspensão imediata das cobranças. Alega a ocorrência de vícios que autorizam a resolução do contrato por culpa das agravadas, como a omissão de informação sobre a existência de 25% de Área de Preservação Ambiental (APA) no terreno do empreendimento, o que impõe limitações ao direito de propriedade e responsabilidades ambientais não informadas. Aponta, ainda, o atraso na entrega da obra, pois o "habite-se" teria sido expedido após o prazo contratual, já computada a tolerância. Aduz também que foi incluído gravame de alienação fiduciária na matrícula do imóvel após a celebração do contrato, sem sua anuência, o que violaria a cláusula…

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