Processo 5140551-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140551-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140551-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : LUCIMARA MARTINS DOS SANTOS LOURENCO ADVOGADO(A) : MARCELLO MELLO (OAB RS090788) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA.  1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora do agravante e manter a posse do bem. 3. Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte agravante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIMARA MARTINS DOS SANTOS LOURENCO da decisão que, nos autos da ação revisional proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu o pedido liminar ( evento 16, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a agravante manifestou irresignação contra o indeferimento da tutela antecipada que visava, primariamente, a determinação para que a instituição financeira se abstivesse de lançar seu nome e o de seu fiador em quaisquer bancos de dados de órgãos restritivos de crédito, tais como SERASA e SPC, ou de protestar títulos vinculados ao contrato sub judice . Adicionalmente, caso tais inscrições ou protestos já tivessem ocorrido, requereu a tutela para a imediata exclusão e/ou baixa, com a fixação de multa diária por descumprimento. Pleiteou, ainda, a manutenção na posse do bem gravado com alienação fiduciária, mediante, se o juízo entendesse imprescindível, a assinatura de termo de compromisso como fiel depositário, e a autorização para o depósito judicial incidental das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende devido. Diante desses argumentos, a agravante pleiteia a reforma da decisão agravada e a concessão liminar das medidas pleiteadas ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de liminar. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca da tutela de urgência, a qual “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo”. Em comentários aos artigos do Código de Processo Civil, os doutrinadores Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima e CUNHA, Maurício Ferreira. Código de Processo Civil para concursos. 8. ed. rev. e atual. Salvador, Juspodivm, 2018. p. 491) esclarecem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados