Processo 5140567-50.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5140567-50.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5140567-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MATHEUS DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  MATHEUS DANTAS DOS SANTOS contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, objetivando a declaração de nulidade de questões objetivas com a respectiva atribuição de pontuação e classificação para as etapas seguintes no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital n.º 02/2024). Foi deferida a gratuidade de justiça ( evento 11, DESPADEC1 ). Intimado para juntar as cópias dos recursos administrativos interpostos e das respectivas respostas da banca examinadora, o autor esclareceu que não interpôs recursos na esfera administrativa e que a menção anterior a tais documentos na petição inicial decorreu de erro material e inexatidão redacional ( evento 15, PET1 ). O pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 17, DESPADEC1 ). A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela inexistência de recurso administrativo, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal, sustentando que a responsabilidade pelo certame é da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ), atuando a universidade apenas como executora materil, ainda, requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio de Janeiro. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora, reiterando a higidez técnica das questões 19, 27, 30, 34, 40, 51, 52, 53 e 80, bem como a conformidade das cobranças com o conteúdo programático e a interpretação sistemática do edital ( evento 27, CONT1 ). Em réplica, o autor refutou as preliminares, afirmando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a legitimidade da UFF como entidade responsável pela elaboração e correção das provas e a manutenção da competência federal. No mérito, argumentou que a demanda versa sobre controle de legalidade e objetividade, ressaltando especificamente o erro técnico na questão 34 de informática por mencionar versão do software (Excel 2010) incompatível com a fórmula apresentada, além de reiterar a existência de duplicidade de respostas e cobranças extraedital. Pugnou pela realização de prova pericial técnica para demonstrar os vícios apontados ( evento 33, REPLICA1 ). A parte ré informou não ter mais provas a produzir ( evento 36, PET1 ). É o breve relatório. Decido. 1. Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A ausência de interposição de recurso administrativo contra as questões impugnadas não impede o acesso ao Poder Judiciário, porquanto inexiste exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Incide, na hipótese, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, eventual ausência de recurso administrativo pode repercutir na formação do conjunto probatório ou na análise do mérito, mas não afasta o interesse processual, uma vez demonstradas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de…

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