Processo 5140575-80.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5140575-80.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Recurso Inominado nº 5140575-80.2026.8.09.0051 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Recorrida: Stilly Moda Ltda. Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ENVIO REGULAR DAS FATURAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS MORATÓRIOS INEXIGÍVEIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ESTORNO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DEVER DE TRANSPARÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Stilly Moda Ltda. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito em dobro, obrigação de fazer e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. 2. A autora narrou enfrentar dificuldades reiteradas para pagar a fatura do cartão de crédito empresarial. Afirmou que o banco não envia a fatura por e-mail de forma automática, entrega o boleto físico com atraso, após o vencimento, e não disponibiliza código de barras no aplicativo. 3. Descreveu ainda longa e repetitiva via telefônica de atendimento, com sucessivas validações e bloqueio do atendimento por divergência cadastral, o que gerou ligações de trinta a quarenta minutos sem solução do problema estrutural. 4. Sustentou que, em razão dessas falhas, foram lançados encargos de atraso, multa contratual e juros de mora, além do bloqueio do cartão, com constrangimento e desvio produtivo. Imputou a mora à própria instituição financeira. 5. Ao final, requereu a tutela de urgência para suspensão dos encargos, desbloqueio do cartão, abstenção de negativação e disponibilização de meio regular de pagamento. No mérito, pediu a declaração de inexigibilidade dos encargos, a restituição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. 6. O Juízo de origem rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. Quanto à primeira, registrou que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso à via judicial. Quanto à segunda, reconheceu que a petição inicial atende ao art. 319 do CPC, com clareza e logicidade. 7. No mérito, a sentença reconheceu a relação de consumo. Aplicou a teoria finalista mitigada, ao fundamento de que a sociedade autora, embora utilize o serviço em sua atividade, ostenta vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante a instituição financeira (Súmula 297 do STJ; art. 14 do CDC). 8. Asseverou que o envio mensal das faturas, com antecedência suficiente ao pagamento, é ônus do fornecedor, decorrente do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Diante da inversão do ônus da prova, competia ao banco comprovar tal envio, o que não ocorreu. 9. Consignou que a obtenção de segunda via por outros canais constitui mera faculdade do consumidor, não se podendo impor a ele o ônus de assim proceder, sob pena de inversão da lógica contratual e legal. 10. Destacou que a própria…

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