Processo 5140640-32.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5140640-32.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : TAUANA BRASIL ABBIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : DREBES & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que desproveu recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão da inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A decisão embargada majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mas a parte embargante alega contradição e erro material quanto à fixação dos honorários, que deveriam ser de 10% sem rateio entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão e erro material na decisão monocrática quanto à fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser de 10% sobre o valor da causa, sem rateio entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática embargada apresentou omissão e erro material ao fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, contrariando a sentença que determinou o rateio dos honorários em 10% entre as partes. 2. A sentença descumpre a legislação ao estabelecer verba honorária aquém do percentual mínimo legal, pois a distribuição proporcional dos ônus entre as partes não pode resultar em arbitramento de verba honorária irrisória. 3. O percentual de honorários deve ser entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. 4. No caso, é possível manter o valor da causa como base para a incidência do percentual de honorários advocatícios, fixando-os em 10% para cada parte, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Acolho os embargos de declaração para dar provimento em parte ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa atualizado para cada parte, vedada a compensação. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios deve respeitar o percentual mínimo legal, sendo vedada a compensação entre as partes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por TAUANA BRASIL ABBIS contra decisão monocrática de desprovimento do recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, proposta em face de FINANCEIRA DREBES - LOJAS LEBES. Transcrevo a ementa da decisão embargada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte…
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