Processo 5140769-80.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou laudo pericial e seu aditivo, e determinou a expedição de precatório em ação coletiva movida por servidor público, pleiteando diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preliminar de inadequação da via eleita deve ser acolhida; (ii) verificar se o laudo pericial, homologado pela decisão recorrida, considerou adequadamente a absorção do percentual de URV (11,98%) pela reestruturação da carreira do servidor; (iii) apurar a existência de crédito devido ao agravado após a reestruturação da carreira; e (iv) analisar se o cumprimento de sentença está fulminado pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada, pois a decisão agravada não extinguiu formalmente a execução. O agravo de instrumento é cabível por fungibilidade recursal, conforme entendimento desta Corte. 4. O laudo pericial, embora não tenha considerado expressamente a reestruturação da carreira nas Leis Estaduais nº 15.696/2006 e nº 15.695/2006 para fins de absorção da URV, indicou um acréscimo remuneratório de 32,59% em decorrência da alteração do regime para subsídio. 5. O aumento remuneratório de 32,59% é suficiente para absorver integralmente o percentual de 11,98% referente à URV. 6. O término da incorporação do percentual de URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, conforme o Tema 05 (item II) do STF. 7. A reestruturação da carreira em 2006, que absorveu a diferença de URV, estabelece o termo final para a incidência do percentual. 8. Considerado o termo final da incidência da URV em 2006, inexiste crédito a ser apurado no cumprimento de sentença, cujo limite temporal retroage até 2012, período posterior à absorção integral. 9. A pretensão executória estaria fulminada pela prescrição quinquenal, pois a absorção da URV ocorreu antes do quinquênio anterior à propositura da ação coletiva em 2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos em liquidação individual de sentença coletiva sem extinguir formalmente a execução, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. 2. O aumento remuneratório decorrente da reestruturação da carreira em percentual superior à diferença da URV (11,98%) implica a absorção integral da defasagem, fixando o termo final da incidência do percentual de URV na data da reestruturação. 3. Inexistindo crédito a ser apurado no período alcançado pelo título executivo, posterior à data da absorção integral da URV, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 535, VI, 1.015, p.u.; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 22; Leis Estaduais nº 15.695/2006, 15.696/2006; Constituição Estadual, art. 96. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 05 (RE 561.836/RN); STJ, Súmula 85; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5014662-88.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5036837-76.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.