Processo 5140816-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140816-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140816-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ PINHEIRO ROCHEL (OAB SP433463) ADVOGADO(A) : MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB SP247479) ADVOGADO(A) : THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB SP235250) ADVOGADO(A) : CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS (OAB SP249672) AGRAVADO : JUCAR COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BAPTISTELA (OAB RS047433) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PARÂMETROS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em cumprimento de sentença, acolheram pedido de reconsideração da parte exequente para afastar a extinção do feito, determinando o prosseguimento da execução com observância dos parâmetros do plano de recuperação judicial da executada, cuja recuperação judicial já se encontrava encerrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se ocorreu preclusão da matéria relativa à extinção do cumprimento de sentença, em razão de decisões anteriores que sinalizaram a sujeição do crédito concursal ao regime da recuperação judicial; (ii) se a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento da execução com observância apenas dos critérios de cálculo do plano de recuperação judicial, deixou de submeter integralmente o crédito aos efeitos do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Não ocorreu preclusão, pois as decisões anteriores não extinguiram o cumprimento de sentença nem produziram comando definitivo apto a estabilizar a extinção do feito; o juízo apenas anunciou a direção que cogitava seguir e abriu contraditório prévio antes de proferir eventual sentença extintiva, de modo que a decisão definitiva dependia da manifestação da parte exequente. 3.2. Quanto à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, a decisão agravada determinou expressamente que devem ser utilizados os parâmetros fixados na recuperação judicial para a confecção do cálculo, o que atende à preocupação central deduzida pela agravante. 3.3. Eventual obscuridade quanto ao alcance concreto desses parâmetros foi aclarada nos embargos de declaração, nos quais o juízo de origem consignou que o cumprimento de sentença deve prosseguir com observância de todas as condições do plano de recuperação judicial, em consonância com o entendimento pacificado no STJ no REsp n. 1.655.705/SP. 3.4. O referido precedente do STJ estabelece que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput , da Lei n. 11.101/2005, devendo o cumprimento de sentença prosseguir com observância das diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis prevista no art. 59 da mesma lei. 3.5. A decisão agravada não destoa da orientação jurisprudencial aplicável ao caso, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO: 4 . Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 85, §11; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, inc. II, 49, caput , 51, inc. III, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/04/2022; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51578756420258217000, 19ª Câmara…

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