Processo 5140859-48.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5140859-48.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DOS BENS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa. A defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia absolvição, afastamento da qualificadora do abuso de confiança e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do histórico de ligações e mensagens do aparelho celular apreendido, após diligência deferida na fase do art. 402 do CPP, acarreta nulidade da sentença; (ii) saber se a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo de subtração e a autoria delitiva; (iii) saber se a controvérsia possui natureza meramente civil ou contratual; (iv) saber se deve ser afastada a qualificadora do abuso de confiança; (v) saber se a pena deve ser redimensionada em razão de bis in idem na valoração dos maus antecedentes e da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade não procede, porque não houve demonstração concreta de prejuízo. A condenação não se apoiou em prova dependente do conteúdo do aparelho celular, mas em acervo robusto formado pela prisão do acusado na posse dos bens, pelas notas fiscais apresentadas pela vítima, pela prova oral judicializada e pela confissão indireta do réu. 4. A vítima Isadora Van Der Laan relatou, com riqueza de detalhes, a contratação do apelante para montagem do showroom, os desentendimentos surgidos durante a execução do ajuste, a saída repentina do hotel na madrugada, a retenção indevida da chave da loja e do notebook da empresa, a posterior constatação da subtração das ferramentas e a recuperação dos bens após abordagem policial ao ônibus em que o recorrente seguia para Goiânia. 5. A testemunha Silvone Pereira de Souza corroborou a versão da vítima, esclarecendo que a empresa localizou inicialmente o notebook na rodoviária e, depois, identificou a falta das ferramentas no estabelecimento, o que levou ao acionamento da polícia e à recuperação dos bens. 6. O policial militar John Cleyber Carvalho de Souza Sales confirmou que a abordagem ocorreu em ônibus que trafegava pela BR-153 e que, nas bagagens do acusado, foram encontrados os objetos reconhecidos pela vítima e acompanhados das notas fiscais correspondentes. 7. O interrogatório judicial do recorrente, longe de afastar a responsabilidade penal, confirmou a posse do notebook e de ao menos uma das caixas pertencentes à empresa, revelando confissão indireta e tentativa de justificar a retirada dos bens como se fossem próprios ou legitimamente retidos. 8. A comunicação prévia de que o apelante retornaria a Goiânia não exclui o dolo de furto. Avisar a partida não equivale a autorização para levar consigo bens alheios. A autotutela patrimonial não é admitida pelo ordenamento jurídico. 9. A tese de mero ilícito civil não se sustenta. Ainda que houvesse desacerto contratual, eventual crédito deveria ser cobrado pelos meios legais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados