Processo 5140879-54.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5140879-54.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5140879-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER IMPETRANTE : PAULO BAHRY ADVOGADO(A) : SANDRA PARAGINSKI BOFF (OAB RS119924) INTERESSADO : EVERTON LUIZ MACHADO ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS MONTIPO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves, que rejeitou o incidente de impenhorabilidade suscitado pelo executado, mantendo a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, sob alegação de que os valores possuíam natureza alimentar e eram inferiores a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato de Juizado Especial Cível, verificando se a matéria deve ser apreciada por Câmara Cível do Tribunal de Justiça ou por Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial do TJRS, compete às Turmas Recursais processar e julgar mandados de segurança contra atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reforça essa orientação, confirmando a inexistência de competência da Câmara Cível para a matéria. 3. Assim, constatada a incompetência deste Tribunal para apreciar o mandado de segurança, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Competência declinada para uma das Turmas Recursais Cíveis. Tese de julgamento: 1. Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e X; Resolução nº 03/2012-Órgão Especial, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 376; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50769438920258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 27-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO BAHRY  contra ato do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BENTO GONÇALVES (JE), que, nos autos do processo nº 50114657020258210005, proferiu a seguinte decisão: 1. Da penhora de valores. Defiro a penhora de valores, como postulado pela parte exequente, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. Determinei o encaminhamento dos autos à URCAJUD, para lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados os valores pretendidos ( 38.1  e  39.1 ), foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme tela comprobatória da operação alocada no  evento 44, SISBAJUD1 - Paulo  e  evento 44, SISBAJUD2 - Cleiton .. 2. Do incidente de impenhorabilidade do executado Paulo. Trata-se de incidente de impenhorabilidade suscitado pelo executado  PAULO BAHRY , por meio das petições dos eventos 31 e 41, em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD. O executado sustenta, em síntese, a impenhorabilidade das quantias constritas, sob dois fundamentos principais.…

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