Processo 5140880-39.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5140880-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : MAICON CLOVIS DIEHL BRIZOLLA ADVOGADO(A) : GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT (OAB RS136519) DESPACHO/DECISÃO GISELE ARRUDA GRUBERT impetrou Habeas Corpus , com pedido de liminar, em favor de MAICON CLOVIS DIEHL BRIZOLLA , contra ato da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul/RS, ora apontada como Autoridade Coatora. A impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e a falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. Discorre sobre a falha de controle permanente de legalidade, alegando que a revisão da prisão preventiva não pode se limitar à reiteração mecânica de argumentos já lançados em momento anterior . Menciona excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o tempo de segregação cautelar já suportado pelo paciente, aliado às intercorrências processuais reconhecidas na própria decisão impugnada, notadamente em relação a citação do corréu, evidencia a perspectiva concreta de indevido prolongamento da instrução criminal . Aduz que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso em análise. Requer a concessão de ordem de Habeas Corpus , liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituir por medidas cautelares diversas ( 1.1 ). É o relatório. De acordo com os documentos juntados, o paciente foi preso em flagrante em 06-01-2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ocasião em que, durante patrulhamento tático motorizado, após informações dando conta de que dois indivíduos estariam realizando o comércio de entorpecentes na Rua Canizio, os policiais se deslocaram até o local e lograram êxito em apreender 06 porções de cocaína, pesando 4g, 28 eppendorfs de cocaína, pesando 45g, 285 pedras de crack, pesando 33g, 18 porções de maconha, pesando 20g, além de uma pochete e R$ 70,50 em notas e moedas. Remetidos os autos ao Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional de Porto Alegre, a Juíza, na audiência de custódia realizada em 07-01-2026, após manifestação do Ministério Público ( 10.2 ), homologou o Auto de Prisão em Flagrante e converteu a prisão do paciente em preventiva. A decisão está lavrada nos seguintes termos ( 10.1 ): (...) Aberta a audiência com as formalidades legais. Presentes a Defesa, o Ministério Público e o flagrado. Ouvido, o detido relatou ter havido irregularidade nos atos referentes à realização da prisão. As partes se manifestaram acerca da homologação do flagrante e da prisão, consoante áudio em vídeo. O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, postulou pelo relaxamento da prisão, ou, subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória com ou sem cautelares. O ato foi registrado por meio do sistema Webex. É o breve e sucinto relatório. Decido . Cuida-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de MAICON CLOVIS DIEHL BRIZOLLA , em razão do (s) seguinte (s) fato (s): Na oportunidade, consoante se depreende do auto acostado, foram apreendidos os itens abaixo: Ainda, o laudo de constatação da natureza da substância indicou o seguinte: Tais elementos de convicção comprovam a materialidade delitiva e trazem indícios mínimos de autoria. Assim, denota-se o estado de flagrância, na forma do art. 302 do Código…
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