Processo 5140881-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140881-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : JEAN MACHADO DA ROSA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ROXO DE SOUZA (OAB RS139242) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB RS102979A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 932, IV, 'A' E 'B' DO CPC. 1. A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2°, DO DL 911/69, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/14, BASTANDO QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO - TEMA 1132 DO STJ, RESP. REPETITIVO Nº 1.951.888/RS - PARA QUE SEJA REPUTADA VÁLIDA. 2. NA ESTEIRA DO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO (RESP 1.061.530/RS), A MORA É DESCARACTERIZADA APENAS COM O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEAN MACHADO DA ROSA contra decisão proferida na ação de busca e apreensão em que litiga contra BANCO VOTORANTIM S.A., a qual concedeu a liminar de busca e apreensão. Em suas razões, o agravante requer "a. O conhecimento das PRELIMINARES acima invocadas, i. Extinção do feito diante da falta da notificação da mora/inadimplemento pelos previstos em lei; ii. Necessidade da exibição da cédula de crédito bancário; b. Seja deferida a TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos do art. 1.019, I do CPC, a fim de determinar: i. A imediata suspensão da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão; ii. A imediata retirada das restrições de circulação, transferência e circulação sobre o veículo, por meio do sistema Renajud; iii. O levantamento imediato do protesto a fim de cessar seus efeitos, caso haja. c. Subsidiariamente, em sede de tutela antecipada recursal, seja determinado que a posse do veículo na pessoa do devedor, como depositário fiel, até o final do processo, a fim de evitar a venda antecipada do bem; d. Que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, reformando a decisão agravada e cassando/revogando a ordem de busca e apreensão do veículo, face a nulidade da notificação extrajudicial expedida, bem como pela imposição de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, restituindo a posse do bem ao agravante; e. Subsidiariamente, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória para determinar que seja o devedor constituído como depositário fiel do bem até o final da demanda; f. Seja determinado que a instituição financeira Autora no prazo de 10 (dez) dias proceda à juntada da via original da cédula de crédito bancário em cartório, e em caso de descumprimento da ordem pugna pela extinção da presente ação de busca e apreensão; g. Seja a busca e apreensão extinta, por não configurada a mora do Requerido, pressuposto inarredável para a concessão da busca e apreensão; h. Intime a agravada para querendo responder o presente agravo; i. A revisão da decisão agravada, para fins de que seja revista a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, até julgamento final da lide; j. Em face de a relação jurídica estar ao amparo da Lei 8078/90, e a mesma ser uma norma de ordem pública, pugna o Requerido para que Vossa Excelência revise de…
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