Processo 5140882-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140882-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) AGRAVADO : ROGERIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO NECCHI DA SILVA JÚNIOR (OAB RS039504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisões proferidas nos Eventos 301 e 318 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5057982-58.2019.8.21.0001, que julgou extinto, sem resolução de mérito, a terceira impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, com fundamento na ocorrência de preclusão consumativa, e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos contra aquela decisão. Eis a decisão agravada ( evento 301, SENT1 ): "Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de ROGERIO MARCOS DA SILVA . Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, que devem reger o Processo Civil, afigura-se de todo dispensável a instrução do feito em audiência, sendo interessante, qualquer o aspecto visualizado, o julgamento imediato da lide. Transcrevo, por elucidativas, as hipóteses previstas no art. 525 do CPC, cujo rol é taxativo, em que se permite o ajuizamento da impugnação ao cumprimento de sentença: “I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença”. Com relação à iliquidez e à inexigibilidade da dívida exequenda, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que eventual excesso de execução, não tem o condão de retirar a liquidez do título e, por consequência, extinguir o feito executivo, por bastar mero cálculo contábil para a readequação do valor devido. A parte impugnada ajuizou cumprimento de sentença postulando a cobrança de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de condenação da parte impugnada ao pagamento das multas cominatórias deferidas no curso do processo originário em apenso. Consigno que já houve sentença de improcedência nestes autos ( evento 32, SENT1 ): Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela improcedência da Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença aforada por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra Rogério Marcos da Silva, determinando o prosseguimento da ação executiva. A executada, então, apresentou a segunda impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi extinta, sob o fundamento de que não há como acolher nova impugnação ( evento 113, SENT1 ): Isso posto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, resolvo pela extinção, sem julgamento de mérito, da impugnação à fase de cumprimento de sentença movida por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra Rogério Marcos da Silva, determinando o prosseguimento da ação executiva. Apresenta a executada, portanto, a terceira impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 249, IMPUGNAÇÃO1 ), a qual, assim como a segunda, não deve ser conhecida, tendo em vista a pretensão de rediscutir, novamente, matéria já preclusa, em clara ofensa à coisa…
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