Processo 5140893-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5140893-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : MARCELA ECKE GUBIANI ADVOGADO(A) : MATHEUS BOTREL CONSENTINO FERREIRA (OAB MG213227) AGRAVADO : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parcela conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. A embargante alega omissão quanto à declaração de hipossuficiência, à condição de desempregada e à impossibilidade de obter certidão formal de isenção de imposto de renda, além de omissão por ausência de prazo para complementação de documentos em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática apresenta vício de omissão que justifique a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão embargada. 2. A decisão embargada examinou detalhadamente os documentos apresentados e concluiu que a movimentação financeira da embargante era incompatível com a alegada hipossuficiência, afastando a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência de recursos. 3. A omissão de extratos de outras contas bancárias identificadas nos autos descumpre o dever de cooperação e transparência patrimonial, justificando, por si só, a manutenção do indeferimento. 4. A captura de tela apresentada como comprovante de isenção tributária era genérica e não atendia à determinação judicial, que exigia documento referente ao ano-calendário específico, sendo possível a obtenção de certidão adequada por canais oficiais da Receita Federal. 5. Não há obrigação de o Tribunal reabrir a fase de instrução documental para conceder nova oportunidade de complementação, pois a embargante já usufruiu de dupla oportunidade perante o juízo de primeiro grau, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando os extratos bancários revelam movimentação financeira incompatível com a alegada penúria e a parte omite a existência de outras contas bancárias de sua titularidade. 2. O dever de oportunizar a comprovação da hipossuficiência, previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015, é satisfeito no primeiro grau de jurisdição, não sendo exigível nova abertura de prazo em sede recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELA ECKE GUBIANI em face da decisão monocrática proferida por este Relator no evento 6, DECMONO1 , a qual conheceu em parte do agravo de instrumento interposto pela ora…
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