Processo 5140897-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5140897-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : HOTISA HOTÉIS DE TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNNO DE SOUSA DE BITTENCOURT (OAB RS120168) ADVOGADO(A) : Tiago Suñé Coelho Silva (OAB RS078478) ADVOGADO(A) : GIANE DE LIMA LORENSI (OAB RS094359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de HOTISA HOTEIS DE TURISMO S/A., postulando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5020598-27.2020.8.21.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE , que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado. Preliminarmente, postula a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, argumentando que, apesar de não ter formulado o pedido na origem, sua situação financeira sofreu um drástico agravamento, especialmente após as enchentes que assolaram o Estado em maio de 2024. Para comprovar sua hipossuficiência, detalha um histórico de dificuldades financeiras, desde a não conclusão de obras para a Copa do Mundo de 2014, passando pela concorrência com plataformas digitais de hospedagem e os severos impactos da pandemia de COVID-19, culminando nos prejuízos diretos e indiretos causados pela recente calamidade pública, que atingiu em cheio seu estabelecimento hoteleiro, localizado em área central e severamente alagada. Junta demonstrativos contábeis que apontam prejuízos sucessivos e um elevado passivo, além de mencionar a existência de múltiplas execuções em seu desfavor. No mérito, defende a nulidade da avaliação realizada pela oficiala de justiça. Alega que a avaliação foi feita de forma indireta, e que a tabela de valores utilizada como parâmetro, referente à Lei Complementar Municipal nº 859/19, estaria defasada. Aponta que existe uma tabela mais recente, atualizada para o exercício de 2026, conforme o Decreto Municipal nº 23.591/2025, que indicaria um valor de metro quadrado superior para a localização do imóvel. Diz, ainda, que a utilização da tabela desatualizada resultou em uma avaliação do bem em R$ 640.136,24, quando o valor correto, com base na tabela atualizada, seria de R$ 910.927,68. Argumenta que a manutenção de uma avaliação por valor vil representa grave prejuízo, justificando a necessidade de uma nova avaliação para refletir o real valor de mercado do bem, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios, em especial o agendamento de leilão do imóvel. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que, deferida a gratuidade judiciária, seja cassada a decisão agravada e determinada a realização de nova avaliação do imóvel penhorado. É o relatório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput , estabelece que a pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, pacificou o entendimento de que " faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para a qual milita uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC), a pessoa jurídica tem o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a sua hipossuficiência financeira.…
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