Processo 5140900-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140900-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140900-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : CELIA VERA UCHA RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de revisão de contrato, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme demonstrado pelos documentos de rendimento apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988. 2. A presunção de insuficiência econômica é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. 3. No caso, os rendimentos mensais da parte agravante, superiores a cinco salários mínimos, não se compatibilizam com a concessão do benefício. 4. O comprometimento da renda com empréstimos não justifica a flexibilização dos critérios para concessão da gratuidade, pois resulta de gestão pessoal da parte. 5. A documentação apresentada, incluindo histórico de créditos do INSS e declaração de imposto de renda, não comprova a alegada hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIA VERA UCHA RIBEIRO em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato, movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 12, DESPADEC1 ): Vistos.  Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à  gratuidade  judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  gratuidade  de  justiça  deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art.  5º , inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Hipótese em que os rendimentos mensais auferidos pelo requerente superam  5  (cinco)  salários  mínimos nacionais e não se compatibilizam com a concessão do benefício.  5 . O comprometimento da renda com empréstimos, por si só, não justifica a flexibilização dos critérios utilizados, uma vez que resulta de uma gestão realizada pela própria parte, cujas…

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