Processo 5140901-60.2026.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5140901-60.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ELAINE PACHECO SCHIMITT ADVOGADO(A) : FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735) ADVOGADO(A) : SIMONE LEMOS ALVES (OAB RS067454) ADVOGADO(A) : OSNI JOSÉ ALVES (OAB RS031899) DESPACHO/DECISÃO 1. Da assistência judiciária gratuita A CRFB/88 exige, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que o seu pretendente comprove de maneira efetiva a alegada situação de miserabilidade, nos seguintes termos: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (CF, art. 5º, LXXV). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que " [p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . Essa previsão alcança o empresário individual e o microempreendedor individual, visto que " são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. [...] Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial." (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Não fosse o suficiente, no julgamento do Tema nº 1.178/STJ, fixaram-se as teses de que " i) [é] vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) [v]erificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) [c]umprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. " O padrão definido pelo Eg. Tribunal de Justiça para se avaliar a condição de hipossuficiência financeira é de 5 salários mínimos a título de rendimento bruto (Agravo de Instrumento, Nº 53744304620238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-03-2024; e Agravo de Instrumento, Nº 53340109620238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 26-02-2024), o que resulta atualmente em R$ 8.105,00 (R$ 1.621,00 - art. 1º do Decreto nº 12.797/2025). No mesmo sentido é a Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do Eg. Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "[o] benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais." Do contracheque apresentado ( 1.5 ), infere-se que a parte exequente aufere renda bruta de R$ 3.630,79, o que é inferior ao patamar estabelecido pelo Eg. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, defiro o…
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