Processo 5140902-48.2026.8.09.0011
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5140902-48.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: Adriano Manoel Rodrigues Polo Passivo: Secretário Municipal De Saúde De Aparecida De Goiania, Sr. ALESSANDRO MAGALHÃES S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por ADRIANO MANOEL RODRIGUES, em desfavor do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, Sr. ALESSANDRO MAGALHÃES, todos devidamente qualificados no feito. Alega a parte impetrante, em síntese, que: “a) foi internado em 12 de fevereiro de 2026 na UPA Brasicon (Unidade de Pronto Atendimento Dr. Cairo José de Souza Louzada), em Aparecida de Goiânia/GO, apresentando quadro neurológico grave, com hemihipoestesia à direita — ou seja, perda progressiva da sensibilidade em metade do corpo; b) após avaliação clínica especializada, o neurologista Dr. Luiz Antônio Freitas de Oliveira Júnior diagnosticou mielite transversa cervical em atividade e prescreveu tratamento específico com metilprednisolona 1g por via endovenosa, uma vez ao dia, pelo período de 5 (cinco) dias, solicitando a internação hospitalar para administração do protocolo terapêutico; c) a autorização de Internação Hospitalar (AIH) foi devidamente registrada no sistema de regulação no dia 12 de fevereiro de 2026, às 22h57. Desde então, transcorreram-se mais de 8 (oito) dias sem qualquer resposta ou providência por parte da autoridade impetrada, permanecendo o Impetrante abandonado em unidade de pronto atendimento, sem acesso ao tratamento que pode salvar sua integridade neurológica.” Em sede liminar, requer, seja determinado ao impetrado a imediata “internação do Impetrante em unidade hospitalar adequada da rede pública municipal — ou, subsidiariamente, da rede privada conveniada, às expensas do Poder Público — para início imediato do tratamento com metilprednisolona 1g EV 1x/dia por 5 dias, conforme prescrição do neurologista”. Ao final, requereu a confirmação da decisão liminar. Juntou documentos (evento n. 01). Parecer técnico do Natjus (evento n. 09). Deferida a tutela de urgência no evento n. 11. Notificada, a parte impetrada prestou informações no evento n. 25. Instado, o Ministério Público manifestou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto da demanda (evento n. 27). Após, vieram-me conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminarmente AFASTO qualquer alegação de falta de interesse no prosseguimento da ação, pois o deferimento da liminar afigura-se provisória e precária, sendo, pois, a coisa julgada formalizada materialmente, apenas, pela sentença de mérito. Ademais, a morosidade do impetrado em fornecer o tratamento de saúde adequado ao impetrante deu causa à propositura da ação, daí o interesse de agir. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCLUÍDO NO RENAME. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OMISSÃO DA…
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